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Constituição por documento particular
 
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CONSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO PARTICULAR

1.  Pedido de Nome
Para esse efeito, é pedido o Certificado de Admissibilidade, presencialmente, por um dos futuros sócios, seu representante legal ou advogado. No gabinete do RNPC, a funcionar na Loja da Empresa, são feitas pesquisas para despistagem de nomes iguais ou confundíveis, de forma a dar maior garantia à aprovação do nome.

Salienta-se que a decisão final de aprovação do nome cabe sempre aos Serviços Centrais do RNPC.

Se houver indeferimento, será notificado pelo RNPC, podendo, no prazo de 10 dias úteis, repetir, por uma única vez, o pedido de Certificado. Este pedido deve ser feito na Loja da Empresa, não tendo acréscimo de emolumentos.

Uma vez deferido o pedido do Certificado de Admissibilidade, tem um nome aprovado que lhe permite constituir uma sociedade por documento particular.
O Certificado de Admissibilidade tem uma validade de três meses.

2.  Elementos necessários para o registo do Pacto Constitutivo
Uma vez aprovado o nome, é feito o registo do pacto.

Documentos necessários:
Pacto Constitutivo – Minutas podem ser fornecidas nos Serviços de Atendimento das Lojas da Empresa ou consultadas na página Manuais de procedimentos e minutas de registo comercial do site do Instituto dos Registos e do Notariado;

Fotocópia dos B.I. e cartões de contribuinte, ou Cartão de Cidadão, dos sócios (para assinatura do pacto são necessários os originais).

No caso de um dos sócios ser uma sociedade, é necessário:
Certidão do Pacto Social em que este preveja a possibilidade de participação no capital de outras sociedades com objeto diferente;

Ata da Assembleia-Geral (cópia autenticada ou livro de atas) deliberando essa participação e o valor da respetiva quota;

Certidão do Registo Comercial atualizada (com menos de 1 ano) ou código da Certidão Permanente.

3.  Depósito do Capital Social
O capital social deverá ser depositado, em conta da sociedade, aberta antes da assinatura do pacto constitutivo. Para o efeito, deverá ser detentor do código do Certificado de Admissibilidade aprovado, que dará acesso a este Certificado, por via electrónica.

4.  Registo do Pacto Constitutivo
No Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC), quando haja conservadora que tenha competências para praticar o ato é feito o registo ou, então nos restantes casos, o pedido de registo.

É necessária a presença de todos os sócios, caso o pacto seja assinado na altura.

No caso de o pacto já ter sido assinado e as assinaturas reconhecidas perante as entidades com competência para o efeito, o registo terá de ser efectuado no prazo de 2 meses após as assinaturas, bastando a presença de um sócio ou gerente.

5.  Declaração de Início de Atividade
Com a entrada em vigor do DL 122/2009 de 21 de Maio e consequente comunicação oficiosa, por via electrónica, à DGCI, de alterações sujeitas a registo, deixou de existir a extensão da Direção Geral dos Impostos (DGCI) nas Lojas da Empresa, pelo que as declarações fiscais (de início, alteração e cessação) de atividade comercial das sociedades deixaram de poder ser feitas nas Lojas da Empresa.

A declaração de início de atividade poderá ser entregue nos Serviços de Finanças  no próprio dia da constituição ou nos 15 dias subsequentes.

A Declaração de Início de Atividade deverá ser feita, preferencialmente, de forma oral pelo TOC que assinará o documento emitido, apondo a sua vinheta. Em alternativa, poderá ser entregue o respectivo impresso devidamente preenchido, assinado e certificado (vinheta) pelo TOC, acompanhado da cópia do seu B.I. e Cartão de Contribuinte.

6.  Inscrição na Segurança Social
A inscrição na Segurança Social tanto da própria sociedade como dos membros dos respetivos órgãos estatutários (gerentes ou administradores) deverá ser efectuada no prazo de 10 dias úteis, após o início de atividade, no Gabinete de Segurança Social a funcionar na Loja da Empresa.

Efetuada a inscrição, os gerentes / administradores podem, em certas circunstâncias, requerer a exclusão de contribuições, nomeadamente se estiverem reunidas, simultaneamente, as seguintes condições:

Já sejam contribuintes de um regime de protecção social, devendo comprovar o facto apresentando prova de descontos (contribuições). Incluem-se os pensionistas.

Este princípio é aplicável aos gerentes / administradores que sejam cidadãos de outros países da União Europeia ou com os quais Portugal tenha acordo no âmbito da Segurança Social. Ou seja, este requisito é satisfeito se o cidadão for contribuinte do regime de proteção social do respetivo Estado;

A gerência não seja remunerada, nos termos do contrato de sociedade ou de deliberação dos sócios se o contrato assim o permitir. A comprovação deste requisito faz-se, consoante os casos, com a apresentação de cópia do contrato e ou da ata de deliberação.