CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, Sede, Fins, Âmbito e Património
Artigo Primeiro
A Associação Nacional das Empresárias, que usará abreviadamente a sigla ANE, é uma Associação sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela lei civil.
Artigo Segundo
Um) A sede da Associação é no Porto.
Dois) A Direção poderá alterar a sede, assim como criar delegações desta Associação em todo o território nacional.
Artigo Terceiro
Um) A Associação tem por objeto:
a) Defender e promover os direitos e interesses das suas Associadas;
b) Assegurar a representação das suas Associadas perante entidades públicas em questões relacionadas com a sua qualidade de empresárias;
c) Contribuir, fomentar a participação ativa de todas as Associadas na análise e resolução dos problemas económicos e sociais nacionais;
d) Promover o debate dos temas de atualidade nacional e internacional que envolvam os direitos e interesses das mulheres empresárias;
e) Contribuir para a formação e consolidação de uma classe empresarial feminina;
f) Assegurar a formação, informação e apoio consultivo às suas associadas;
g) Apoiar iniciativas empresariais femininas, designadamente através de uma formação e preparação adequada das futuras empresárias;
h) Dinamizar estruturas de apoio, quer às futuras empresárias quer à mulher em geral;
i) Participar em redes de informação, organismos internacionais, e ações transnacionais.
Artigo Quarto
A Associação propõe-se desenvolver a sua atividade em todo o Território nacional.
Artigo Quinto
O Património social será constituído pela jóia e quotização das suas Associadas, contributos, doações e subsídios de que venha a beneficiar, bem como por receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela Associação e outras receitas legalmente permitidas.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Qualidade de Associada
Artigo Sexto
Um) Podem ser associadas todas as mulheres que:
a) Sejam empresárias na área industrial, comercial, de serviços, artesanal e agrícola;
b) Sejam administradoras, gerentes ou directoras, com responsabilidades efetivas a nível de gestão;
c) Exerçam profissões liberais.
Dois) Excepcionalmente e nos estritos termos dos estatutos, poderá ser atribuída a qualidade de associada honorária sem o preenchimento dos requisitos previstos no número anterior.
Artigo Sétimo
A Associação pode ter três categorias de associadas:
a) Associadas fundadoras, que são as pessoas que outorgam a escritura de constituição;
b) Associadas efetivas, todas as pessoas que, preenchendo os requisitos estatutários, venham a ser como tal admitidas, incluindo-se também as associadas fundadoras;
c) Associadas honorárias todos os indivíduos ou entidades que, entre outras, tenham diretamente colaborado com a Associação na prossecução dos objetivos desta, tenham contribuído diretamente para engrandecer a própria Associação, bem como personalidades ou entidades que pela sua relevância e/ou prestígio profissional dignifiquem a atividade desenvolvida pela Associação.
Artigo Oitavo
Um) Para adquirir a qualidade de associada, a interessada deverá apresentar proposta para esse fim, ou ser proposta por outra associada, o que será sujeito à apreciação e votação da Direção da Associação, cujo resultado deverá ser comunicado por escrito no prazo de trinta dias úteis.
Dois) Adquirirá a qualidade de associada efetiva a proponente que obtiver aprovação da sua proposta, após o pagamento da jóia de inscrição e respetiva quotização, para o que dispõe de um prazo de quinze dias a contar da data inscrita na carta que comunica a sua admissão.
Três) A atribuição da qualidade de associada honorária será sempre da escolha e competência da Direção da Associação, podendo o Conselho de Fundadoras apresentar proposta à Direção indicando pessoa ou entidade a quem deva ser atribuída essa categoria.
Quatro) A proposta prevista no número anterior deverá ser devidamente fundamentada, indicando com clareza os elementos necessários para a atribuição da qualidade de associada honorária, devendo ainda ser acompanhada e instruída com todos os elementos comprovativos das qualidades da pessoa ou entidade proposta.
Cinco) A Qualidade de associada honorária adquire-se imediatamente após a votação em reunião de Direção.
Artigo Nono
As associadas efetivas têm os seguintes direitos:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais após decorridos 120 dias da sua admissão.
b) Eleger e serem eleitas para os corpos sociais após decorridos 120 dias da sua admissão;
c) Participar nas atividades e iniciativas da Associação;
d) Usufruir das regalias que lhes sejam concedidas pela Associação;
e) Formular, por escrito dirigido à Direção, as sugestões que entenderem convenientes para a melhor prossecução dos fins da Associação;
f) Propor novas Associadas;
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos casos extraordinários e pela forma prevista na lei civil e nos estatutos;
h) Todos os demais direitos que lhe forem conferidos legal ou estatutariamente.
Artigo Décimo
Constituem deveres das Associadas efetivas:
a) Cumprir com rigor todas as determinações dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Associação, bem como actuar de maneira a garantir a eficiência, disciplina e prestígio da Associação;
b) Respeitar e tratar com urbanidade todos os membros da Associação;
c) Pagar regularmente a quota conforme prazo e importância determinada pela Direção;
d) Exercer, gratuitamente, com zelo e diligência os cargos sociais para que forem eleitas;
e) Assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente àquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;
f) Comunicar à Direção, no prazo de Quinze dias, qualquer alteração dos elementos de identidade ou residência constantes na proposta de inscrição.
Artigo Décimo Primeiro
As Associadas Honorárias, quando não integram a categoria de Associadas efetivas, têm direito a participar nas Assembleias Gerais, embora sem direito a voto, não podendo ser eleitas para os cargos sociais e não estando vinculadas ao dever de pagamento de quotas ou quaisquer outras contribuições, o que poderão fazer voluntariamente mantendo o mesmo estatuto, competindo-lhes ainda zelar pelo bom nome da Associação e colaborar com demais Órgãos Sociais.
Artigo Décimo Segundo
Um) Poderão ser suspensas dos seus direitos, mantendo contudo os seus deveres, as associadas que pratiquem infração cuja gravidade não justifique a deliberação de exclusão, e ainda, sem necessidade de qualquer deliberação prévia, as que não efetuem o pagamento de quotas e demais contribuições devidas por período superior a doze meses.
Dois) A deliberação da suspensão referida no número anterior são da competência da Direção e aplicar-se-á, entre outros, nos seguintes casos:
a) A Associada diretamente ou através da sua empresa prejudique o bom-nome da Associação;
b) A Associada esteja em situação temporária de incompatibilidade de interesses pessoais e/ou profissionais para com a Associação, seus interesses e fins.
Três) A duração da suspensão será deliberada em reunião de Direção e comunicada por escrito a Associada, não podendo esta exceder o prazo máximo de um ano.
a) No caso referido na alínea b) do número anterior a suspensão deverá manter-se pelo menos durante a dependência da situação não podendo este prazo exceder de um ano.
Quatro) Excedido o prazo de um ano e mantendo-se a situação que levou a suspensão de Associada esta será excluída de forma automática e definitiva.
Quinto) Da deliberação de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação.
Artigo Décimo Terceiro
A perda de qualidade de Associada verifica-se:
Um) Por renúncia apresentada mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à Direção, só produzindo os seus efeitos após a recepção desta.
Dois) Por deliberação da Direção que decidirá pela exclusão da Associada sempre que esta pratique ato de tal forma grave que torne impossível a sua permanência na Associação, nomeadamente:
a) A Associada directamente ou através da sua empresa prejudique a Associação, o seu bom nome, a sua imagem e prestigio;
b) Violar ou desrespeitar os fins e interesses estatutários;
c) Sempre que a Associada deixe de pagar as quotas por período superior a um ano, depois de devidamente avisada;
d) A Associada ceder a favor de terceiros, quaisquer vantagens, benefícios ou auxílios ligados à sua qualidade de Associada e que lhe sejam concedidos pela Associação sem que para tal esteja autorizada.
Três) Iniciado o processo de exclusão são suspensos todos os direitos sócias de Associada até a decisão final.
Artigo Décimo Quarto
Um) A deliberação de exclusão prevista no artigo anterior deverá ser precedida de todos os elementos necessários a uma decisão justa e fundada, nomeadamente procurando-se atender se possível, aos argumentos escritos em carta ou documento assinado pela associada, à qual é concedido um prazo de oito dias úteis, para que alegue os motivos que a levaram a assumir tal conduta.
Dois) A deliberação de exclusão deverá constar da ata da respetiva reunião de Direção em que foi discutida e aprovada, e deverá ser comunicada à interessada por carta registada com aviso de recepção.
Três) Da deliberação de exclusão cabe recurso no prazo de trinta dias, para a Assembleia Geral.
Artigo Décimo Quinto
Quando as Associadas titulares de órgãos sociais se encontrem nas situações previstas nos artigos décimo segundo e décimo terceiro dos presentes estatutos, a Direção deverá convocar imediatamente a Assembleia Geral para se proceder à destituição ou suspensão desse titular, indicando no seu requerimento os motivos por que entende aplicar-se tal procedimento.
Artigo Décimo Sexto
A Associada que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a receber as quotizações que haja pago e perde o direito social, sem prejuízo da sua responsabilidade pelas prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Órgãos Sociais
Artigo Décimo Sétimo
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Fundadoras.
Artigo Décimo Oitavo
Um) A eleição dos corpos sociais à excepção do Conselho de Fundadoras que é permanente será feita por escrutínio secreto, em Assembleia Geral Ordinária constituída em Assembleia Eleitoral, devidamente convocada para o efeito com trinta dias de antecedência e por maioria de votos e para um mandato de três anos.
Dois) As listas para os órgãos sociais deverão identificar as candidatas e os órgãos a que concorrem, devendo ser subscritos pela Direção ou pelo mínimo de trinta Associadas efetivas no pleno gozo dos seus direitos associativos, não podendo cada Associada integrar mais do que um dos órgãos sociais, sendo permitida a reeleição.
Três) As listas devem ser apresentadas à Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data designada para as eleições, a fim de ser verificada a regularidade das candidaturas e promovidos os passos necessários à realização do ato eleitoral.
Quatro) As Assembleias Gerais Ordinárias com fins eleitorais, além de outros, efectuam-se trienalmente e as Assembleias Gerais intercalares eleitorais quando se verifiquem vacaturas em qualquer órgão social que não permitam o seu funcionamento.
Cinco) As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão anualmente, no prazo previsto no artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
Artigo Décimo Nono
Os membros eleitos para os corpos sociais iniciarão funções após a posse dos seus cargos que será feita pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no máximo até oito dias após a eleição, exercendo-as até à posse das suas sucessoras, salvo ocorrendo facto suspensivo ou extintivo.
Artigo Vigésimo
A destituição dos membros dos corpos sociais da Associação é da competência necessária da Assembleia Geral.
SECÇÃO PRIMEIRA
Da Assembleia Geral
Artigo Vigésimo Primeiro
Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos.
Dois) As Assembleias Gerais são dirigidas por uma Mesa composta pela Presidente, Vice-Presidente e Secretária.
Três) À Presidente da Mesa compete:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária;
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária;
c) Dar posse aos corpos sociais;
d)Chamar à efetividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos sociais, por iniciava própria ou por sugestão da Direção;
e) Elaborar a Ordem de trabalhos de cada Assembleia Geral;
f) Promover as diligências necessárias ao ato eleitoral;
g) Orientar e dirigir os respectivos trabalhos das Assembleia Gerais, elaborar as atas e dar seguimento ao expediente delas resultante;
h) Exercer as demais funções que estatutariamente lhe sejam acometidas.
Quatro) À Vice-Presidente compete substituir, com as mesmas atribuições, a Presidente no caso de ausência ou impedimento desta, gozando das mesmas prerrogativas estatutárias.
Cinco) À Secretária da Mesa da assembleia Geral competirá anotar todos os eventos durante as Assembleias, lavrar a respectiva acta em livro próprio e promover a que ela seja assinada por todos os membros da Mesa presentes.
Artigo Vigésimo Segundo
Um) As assembleias Gerais são ordinárias extraordinárias.
Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção referente ao ano civil anterior e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Três) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:
a) Pela Presidente da Mesa;
b) Requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
c) Quando requerida com fim legítimo, por um grupo de trinta por cento das associadas efectivas no pleno gozo dos seus direitos estatutários, devendo especificar-se na convocação os motivos da mesma.
Quatro) Para o funcionamento das Assembleias-gerais Extraordinárias requeridas pelas associadas é necessário a comparência de todas as requerentes.
Artigo Vigésimo Terceiro
Um) Assembleias Gerais são convocadas mediante aviso postal onde se indique expressamente local, dia e hora da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Dois) O aviso da convocatória será expedido para todas as associadas com a antecedência mínima de quinze dias, com excepção do aviso para as Assembleias Eleitorais que deverá ser enviado com a antecedência mínima de trinta dias.
Três) São anuláveis as deliberações que vierem a ser tomadas sobre matéria que não conste da Ordem do Dia, salvo se todas as Associadas comparecerem à reunião.
Quatro) A presença de todas as associadas sanam quaisquer irregularidades da convocação desde que nenhuma se oponha à realização da Assembleia.
Artigo Vigésimo Quarto
Para deliberar em primeira convocação a Assembleia Geral deverá ter a presença de, pelo menos, metade das suas associadas efectivas com direito a voto, podendo no entanto funcionar com qualquer número de associadas, sem necessidade de nova convocação, meia hora mais tarde, desde que conste tal advertência nas convocatórias.
Artigo Vigésimo Quinto
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos das associadas presentes ou representadas, excepto quando:
a) Se tratar de deliberação sobre a alteração dos estatutos, para a qual se exige o voto favorável de três quartos do número das associadas presentes ou representadas;
b) Se tratar de deliberação sobre a dissolução da Associação para a qual se requer o voto favorável de três quartos de todas as associadas existentes.
Artigo Vigésimo Sexto
Um) A cada associada efectiva presente ou representada corresponde um voto.
Dois) Qualquer associada efectiva pode representar até cinco outras associadas.
Três) A representação será efectuada mediante delegação de poderes realizada por escrito dirigido à Presidente da Mesa da Assembleia Geral no qual se identifica a associada representante e representada, especificando-se os poderes conferidos a esta.
Quatro) A associada não pode votar por si ou como representante de outra, nas matérias em que exista conflito de interesses entre a Associação e ela, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, sob pena de as deliberações serem anuláveis se o voto da associada impedida for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo Vigésimo Sétimo
Para além dos casos expressos nos artigos precedentes, todas as deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos presentes estatutos ou ainda contra os regulamentos internos da Associação, são anuláveis nos termos da lei civil.
Artigo Vigésimo Oitavo
Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção respeitante ao ano civil anterior, e respectivo parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleger os membros dos corpos sociais, nomeadamente os da sua própria Mesa, os da Direcção e os do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da Associação;
d) Deliberar e autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis pertencentes à Associação;
e) Apreciar e julgar recursos que lhes forem apresentados e que sejam da sua competência;
f) Deliberar sobre as exposições que sejam apresentadas à Mesa pelos corpos sociais e que revistam interesse para a Associação;
g) Alterar, revogar ou editar as suas próprias funções de membros dos corpos sociais;
h) Destituir e suspender de funções os membros dos corpos sociais;
i) Autorizar a Associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
j) Exercer as demais funções que legal ou estatutariamente lhe sejam cometidas.
SECÇÃO SEGUNDA
Da Direcção
Artigo Vigésimo Nono
Um) A Direcção é o órgão que dirige e administra a Associação e é composta por um número impar de membros entre três a sete membros sendo uma Presidente, uma vice-presidente e de um a cinco vogais.
Dois) A Direcção inicia a sua actividade após lhe ter sido dada a posse pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo Trigésimo
Um) A Direcção será convocada pela Presidente e reunirá ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente fixado, e extraordinariamente sempre que aquela o julgue necessário.
Dois) Das reuniões lavrar-se-á acta em livro próprio, que será assinada por todos os membros presentes.
Artigo Trigésimo Primeiro
Um) A Direcção só poderá deliberar com a maioria de votos dos seus titulares.
Dois) A Presidente, para além do seu voto, tem voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo Trigésimo Segundo
Os membros ,da Direcção respondem solidariamente pelos actos da sua gerência, salvo se tiverem votado contra ou não tenham assistido à respectiva deliberação.
Artigo Trigésimo Terceiro
Um) Compete à Direcção:
a) Dirigir e administrar a Associação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o desenvolvimento das suas actividades;
b) Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, incluindo o seu pessoal;
c) Aprovar a admissão de novas Associadas;
d) Elaborar o Relatório e Contas de exercício do ano anterior a submeter à apreciação da Assembleia Geral, após o parecer do Conselho Fiscal, no prazo previsto nestes estatutos;
e) Elaborar Regulamentos Internos;
f) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas;
g) Fixar ou alterar o valor da jóia e das quotas;
h) Zelar pela disciplina da Associação, nomeadamente deliberando sobre a suspensão ou exclusão das Associadas nos casos e termos previstos nestes estatutos;
i) Entregar todos os valores e documentação à Direcção seguinte, na data em que esta tomar posse;
j) Depositar em estabelecimento de crédito todos os fundos que não tenham aplicação imediata e geri-los no sentido da sua rentabilidade;
k) Promover a execução de todo o expediente e contabilidade;
I)Propor à Assembleia Geral a interpretação, revogação, alteração ou regulamentação dos casos omissos nos estatutos;
m) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que o entenda necessário;
n) Solicitar o parecer do Conselho Fiscal sempre que o julgue conveniente;
o) Atribuir a categoria de Associada honorária nos termos presentes estatutos;
p)Propor à Assembleia Geral a compra, alienação ou oneração de qualquer imóvel;
q) Representar ou obrigar a Associação, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele, tanto interna como externamente, podendo confessar, desistir ou transigir nos pleitos em que aquela seja parte;
r) Exercer todas as demais tarefas que legal ou estatutariamente lhe sejam cometidas.
Dois) Para efeitos da alínea q) do número anterior, a Direcção deverá fazer-se representar pela sua Presidente ou por outro membro da Direcção que haja sido expressamente nomeado para o efeito, com a possibilidade de constituir mandatário, fixando com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
Três) Para o desenvolvimento das actividades previstas no número um deste artigo, a Direcção, através de proposta da sua Presidente, poderá estabelecer pelouros, os quais serão atribuídos aos vários membros daquele órgão social por deliberação escrita na respectiva acta da reunião.
Artigo Trigésimo Quarto
Um) Compete à Presidente da Direcção em exercício, entre outras, as seguintes tarefas:
a) Convocar as reuniões e elaborar a respectiva agenda;
b) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos;
c) Despachar e assinar todo o expediente;
d) Representar a Direcção em todos os actos oficiais ou nomear quem a substitua;
e) Superintender a recolha de elementos que fundamentem a suspensão ou exclusão de associada, nos termos dos presentes estatutos;
f) Propor a definição e atribuição de pelouros aos membros da Direcção.
Dois) Compete aos vogais assegurarem o funcionamento de todas as actividades e iniciativas da Associação, mormente as que lhe sejam cometidas pela Direcção.
SECCÃO TERCEIRA
Do Conselho Fiscal
Artigo Trigésimo Quinto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros sendo: Uma Presidente; Uma Relatora e Uma Secretaria.
Artigo Trigésimo Sexto
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os livros de escrita e os actos de gestão financeira da Direcção;
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção até quinze dias antes da data aprazada para a Assembleia Geral onde vai ser discutido e votado;
c) Dar parecer em quaisquer assuntos que em matéria da sua competência lhe seja solicitado, quer pela Direcção, quer pela Assembleia Geral;
d) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Artigo Trigésimo Sétimo
Um) O Conselho Fiscal é convocado pela sua Presidente, reúne ordinariamente uma vez por ano, para dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, e extraordinariamente sempre que qualquer um dos seus membros o considere necessário.
Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
SECÇÃO QUARTA
Do Conselho de Fundadoras
Artigo Trigésimo Oitavo
Um) O Conselho de Fundadoras é constituído única e exclusivamente pelas associadas que outorgaram a escritura de constituição da Associação.
Dois) À Presidente do Conselho de Fundadoras compete convocar as reuniões e dirigir os trabalhos deste Conselho.
Artigo Trigésimo Nono
Compete ao Conselho de Fundadoras:
a) Eleger de entre os seus membros a respectiva Presidente;
b) Propor à Direcção a atribuição da categoria de Associada honorária nos moldes constantes destes estatutos;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação que a Direcção ou a Assembleia Geral entendam apresentar-lhe.
d) Representar Institucionalmente a Associação quando solicitado pela Presidente da Direcção.
CAPÍTULO QUARTO
Regime de Financiamento
Artigo Quadragésimo
Um) As despesas da Associação serão suportadas pelo património social e só poderão ser pagas depois de autorizadas pela Direcção.
Dois) As autorizações de pagamento e os cheques para levantamento de dinheiro depositado são assinados por dois elementos da Direcção, devendo um deles ser a Presidente ou a Vice-Presidente.
Três) As despesas correntes não necessitam da autorização expressa da Direcção, que manterá mensalmente um fundo destinado a tais gastos, cujo quantitativo deverá fixar em reunião de Direcção.
Artigo Quadragésimo Primeiro
A Contabilidade da Associação deverá ser simples e clara, devendo adoptar as regras da contabilidade.
CAPÍTULO QUINTO
Da extinção da Associação
Artigo Quadragésimo Segundo
A Associação extingue-se nos termos da lei geral e por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartas partes de todas as Associadas.
Artigo Quadragésimo Terceiro
Um) No caso de extinção, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos de mera conservação e dos estritamente necessários à ultimação dos negócios pendentes e à liquidação do património social.
Dois) Pelos restantes actos praticados e pelos danos que deles advenham são solidariamente responsáveis os membros dos corpos sociais que os praticarem.
Três) Após a sua extinção a Associação só responde perante terceiros de boa fé pelas obrigações que os membros dos corpos sociais a tenham obrigado legitimamente, e caso à extinção não tenha sido dada a competente publicidade.
CAPÍTULO SEXTO
Disposições gerais
Artigo Quadragésimo Quarto
Um) A Associação poderá filiar-se em organizações nacionais e internacionais que, pelo seu carácter e âmbito, possam contribuir para a melhor prossecução dos seus fins e/ou contribuam para aumentar o prestígio da Associação.
Dois) São proibidas quaisquer actividades ou iniciativas contrárias aos fins da Associação.
Artigo Quadragésimo Quinto
Os casos omissos são resolvidos imediatamente pela Direcção que apresentará a proposta de ratificação à Assembleia Geral, a quem compete deliberar em última instância nos termos do presente estatuto.