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estatuto jurídico
 
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Os negócios desenvolvidos por uma pessoa poderão ter a forma jurídica de:

Estatuto Jurídico Características Capital Firma Responsabilidade
Empresário em nome individual Afecta os seus bens próprios à exploração da sua actividade A lei não estabelece um montante mínimo obrigatório Nome comercial composto por nome civil completo ou abreviado, podendo aditar-lhe uma alcunha Responde ilimitadamente pelas dividas contraídas no exercício da sua actividade
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.) em subjacente a constituição de um património autónomo ou de afectação especial ao estabelecimento através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou actividade Capital Social mínimo de 5000€.
Pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em dinheiro ser inferir a 2/3 do capital
A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido da referência ao ramo de actividade, mais o aditamento obrigatório “E.I.R.L.” Pelas dividas resultantes de actividades compreendidas no objecto do E.I.R.L. respondem apenas os bens a ele afectados
Sociedade Unipessoal Uma única pessoa, singular ou colectiva, é titular do capital social Capital Social mínimo 5000€.
O capital mínimo deve estar totalmente realizado na data do acto consultivo
A firma deve ser formada pelas palavras “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal” antes da palavra “Lda” Limitada ao valor do património social

Os negócios desenvolvidos por um conjunto de pessoas podem assumir a seguinte forma jurídica:

Estatuto Jurídico Características Capital Firma Responsabilidade
Sociedade por Quotas Deverá ter no mínimo dois sócios, não sendo admitidas contribuições de indústria Capital social mínimo 5000€.
O capital é dividido por quotas. Nenhuma quota pode ser inferior a 2% do capital mínimo(100€)
Deverá ser constituída pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação social ou por ambos, acrescido de “Lda” Responsabilidade limitada ao capital social

Sociedade em Nome Colectivo

Deverá ter no mínimo dois sócios A lei não estabelece um montante de capital mínimo estabelece um montante de capital mínimo.
Deverá ser composta pelo nome completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, de alguns ou, pelo menos de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso “e Companhia” ou “Cia”
Os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores
Sociedade em Comandita É uma sociedade de responsabilidade mista. Reúne sócios que contribuem com capital (comanditários) e sócios que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão efectiva da sociedade (comanditados). Nas sociedades comandita simples: mínimo 2 sócios.Nas sociedades em comandita por acções: mínimo 5 sócios comanditários e 1 sócio comanditado A firma deve ser composta pelo nome, completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório o aditamento “Em Comandita” ou “& Comandita” Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada.
Os sócios comanditados respondem solidariamente entre si
Sociedade Anónima Número mínimo de sócios 5 Capital social mínimo de 50.000€ dividido em acções de igual valor nominal Deve ser fromada pelo nome ou firma de um ou de alguns dos sócios, por denominação particular ou ainda pela reunião de ambos, ao que acresce a expressão “Sociedade Anónima” ou “SA” A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções por si subscritas

Novas regras para a constituição de sociedades por quotas

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março, que prevê que o capital social mínimo para a constituição das sociedades por quotas passe a ser livremente definido pelos sócios.
 
O diploma estabelece ainda que o depósito da quantia designada pelos associados seja entregue nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico e não na altura da constituição da sociedade, como anteriormente previsto.
A implementação destas medidas visa sobretudo “fomentar o empreendedorismo, reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas e assegurar uma maior transparência das contas da empresa”.

A alteração à legislação abrange a maioria das sociedades existentes em Portugal, nomeadamente aquelas que não necessitam de um investimento inicial dispendioso, e cuja criação estaria afectada pela obrigatoriedade de disponibilizar no mínimo 5 mil euros para o capital social. Os valores das quotas, apesar de determinados pelos sócios, não podem ser inferiores a um euro.