Os negócios desenvolvidos por uma pessoa poderão ter a forma jurídica de:
Estatuto Jurídico | Características | Capital | Firma | Responsabilidade |
Empresário em nome individual | Afecta os seus bens próprios à exploração da sua actividade | A lei não estabelece um montante mínimo obrigatório | Nome comercial composto por nome civil completo ou abreviado, podendo aditar-lhe uma alcunha | Responde ilimitadamente pelas dividas contraídas no exercício da sua actividade |
Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (E.I.R.L.) | em subjacente a constituição de um património autónomo ou de afectação especial ao estabelecimento através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou actividade | Capital Social mínimo de 5000€. Pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em dinheiro ser inferir a 2/3 do capital |
A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido da referência ao ramo de actividade, mais o aditamento obrigatório “E.I.R.L.” | Pelas dividas resultantes de actividades compreendidas no objecto do E.I.R.L. respondem apenas os bens a ele afectados |
Sociedade Unipessoal | Uma única pessoa, singular ou colectiva, é titular do capital social | Capital Social mínimo 5000€. O capital mínimo deve estar totalmente realizado na data do acto consultivo |
A firma deve ser formada pelas palavras “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal” antes da palavra “Lda” | Limitada ao valor do património social |
Os negócios desenvolvidos por um conjunto de pessoas podem assumir a seguinte forma jurídica:
Estatuto Jurídico | Características | Capital | Firma | Responsabilidade |
Sociedade por Quotas | Deverá ter no mínimo dois sócios, não sendo admitidas contribuições de indústria | Capital social mínimo 5000€. O capital é dividido por quotas. Nenhuma quota pode ser inferior a 2% do capital mínimo(100€) |
Deverá ser constituída pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação social ou por ambos, acrescido de “Lda” | Responsabilidade limitada ao capital social |
Sociedade em Nome Colectivo |
Deverá ter no mínimo dois sócios | A lei não estabelece um montante de capital mínimo | estabelece um montante de capital mínimo. Deverá ser composta pelo nome completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, de alguns ou, pelo menos de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso “e Companhia” ou “Cia” |
Os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores |
Sociedade em Comandita | É uma sociedade de responsabilidade mista. Reúne sócios que contribuem com capital (comanditários) e sócios que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão efectiva da sociedade (comanditados). | Nas sociedades comandita simples: mínimo 2 sócios.Nas sociedades em comandita por acções: mínimo 5 sócios comanditários e 1 sócio comanditado | A firma deve ser composta pelo nome, completo ou abreviado, ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada, sendo obrigatório o aditamento “Em Comandita” ou “& Comandita” | Cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada. Os sócios comanditados respondem solidariamente entre si |
Sociedade Anónima | Número mínimo de sócios 5 | Capital social mínimo de 50.000€ dividido em acções de igual valor nominal | Deve ser fromada pelo nome ou firma de um ou de alguns dos sócios, por denominação particular ou ainda pela reunião de ambos, ao que acresce a expressão “Sociedade Anónima” ou “SA” | A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor das acções por si subscritas |
Novas regras para a constituição de sociedades por quotas
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março, que prevê que o capital social mínimo para a constituição das sociedades por quotas passe a ser livremente definido pelos sócios.
O diploma estabelece ainda que o depósito da quantia designada pelos associados seja entregue nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico e não na altura da constituição da sociedade, como anteriormente previsto.
A implementação destas medidas visa sobretudo “fomentar o empreendedorismo, reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas e assegurar uma maior transparência das contas da empresa”.
A alteração à legislação abrange a maioria das sociedades existentes em Portugal, nomeadamente aquelas que não necessitam de um investimento inicial dispendioso, e cuja criação estaria afectada pela obrigatoriedade de disponibilizar no mínimo 5 mil euros para o capital social. Os valores das quotas, apesar de determinados pelos sócios, não podem ser inferiores a um euro.