Que vantagens tenho em ser Associada da ANE?
Ser associada da ANE representa não só prestígio, orgulho de pertencer a uma Associação de âmbito nacional, cuja função principal consiste na promoção da Mulher como empresária, como também assegura todo um conjunto de vantagens inerentes aos seus serviços:
Formação Profissional
A ANE elabora anualmente um plano de formação profissional nas mais variadas áreas do mundo empresarial. Este plano, devidamente aprovado, visa dar resposta às solicitações por parte das associadas, assim como qualificar recursos humanos capazes de responder às necessidades do tecido empresarial da região.
Nas acções financiadas, a empresa que representa beneficiará de condições preferenciais de acesso. Nas acções não financiadas, a ANE atribui-lhe um desconto de 10% sobre o valor da inscrição.
Participação em Projectos
A ANE orgulha-se de acompanhar os vários projectos comunitários de apoio à iniciativa empresarial. Neste âmbito, tem vindo a desenvolver diversos projectos e actividades, tendo sempre em vista a criação de mais-valias para as suas associadas.
Neste sentido, destacamos o programa EQUAL que se trata de uma Iniciativa Comunitária co-financiada pelo Fundo Social Europeu, o qual se ocupa das medidas de prevenção e de combate ao desemprego e promoção da igualdade de oportunidades para todos no acesso ao mercado de trabalho e na manutenção dos postos de trabalho.
Integrado neste projecto, surge o Programa Pêndulo, cujo objectivo prioritário é a dinamização de iniciativas que contribuam para uma maior facilidade de conciliação da vida familiar com a vida profissional, através da promoção de novas formas de organização do trabalho com recurso às novas tecnologias da Informação e Comunicação, e o Projecto InFORMAR Local, que pretende promover uma rede que contribua para a cooperação e consolidação de entidades de apoio empresarial e orientação profissional já existentes na região.
Informação
A ANE envia mensalmente uma Newsletter, onde poderá encontrar toda a informação relativamente às actividades por nós desenvolvidas. Dispõe ainda a nossa Associação de um serviço informativo sobre legislação, que poderá ser solicitado directamente aos nossos colaboradores. Poderá participar na elaboração deste boletim informativo, partilhando connosco as suas actividades e/ou notícias de relevo.
Apoio à Empreendedora
A ANE dispõem de um gabinete de apoio à empreendedora, que lhe disponibiliza toda a informação necessária para criar a sua empresa e/ou para se candidatar aos vários regimes de incentivos, nacionais e/ou comunitários, existentes.
No âmbito do SIPIE (Sistema de Incentivos às Pequenas Iniciativas Empresariais), a ANE encontra-se credenciada pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional de Economia para efectuar o acompanhamento dos projectos e promotores.
A ANE acompanhou o programa REDE, enquanto parceira Institucional, uma iniciativa da responsabilidade do IEFP, que se destinou a apoiar a gestão de micro e pequenas empresas. Este programa teve como objectivo, o apoio às PME's, ao nível da consultoria e da formação de competências. Para além da intervenção directa, realizaram-se ciclos temáticos, em que participaram empresários e quadros superiores, entre outros organismos, no intuito de proporcionar a troca de informações e experiências e assegurar a cooperação.
Gabinete de Apoio Jurídico
No Intuito de ir cada vez mais ao encontro dos interesses das suas associadas, a ANE criou um gabinete de apoio jurídico, onde poderá solicitar esclarecimentos, pareceres e consultas jurídicas, sem qualquer tipo de encargos.
Qual é a entidade responsável pelo processo de licenciamento industrial?
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
Objecto
O regime de exercício da actividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, tem, por objectivo, prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Definições
Actividade industrial
A actividade económica prevista na CAE – Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo I.
Âmbito de aplicação
O Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, aplica-se às actividades industriais e às actividades produtivas similar e local, nos termos definidos no anexo I.
Excluem-se as actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, nos termos e com os limites previstos nos respectivos regimes jurídicos, conforme estabelecem os artigos 80º e 81º, nomeadamente as:
1. “Inseridas em estabelecimentos de restauração ou bebidas” que se enquadrassem no Tipo 3, ou, no Tipo 2 com uma potência inferior ou igual a 50 kVA;
2. “Inseridas em estabelecimentos comerciais” que se enquadrassem no Tipo 3.
Classificação dos estabelecimentos industriais
Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial.
São incluídos no Tipo 1 os estabelecimentos cujos projectos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Avaliação de impacte ambiental;
b) Prevenção e o controlo integrados da poluição;
c) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
d) Operações de gestão de resíduos perigosos.
São incluídos no Tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
a) Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA;
b) Potência térmica superior a 8 x 106 kJ/h;
c) Número de trabalhadores superior a 15.
São incluídos no Tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da actividade produtiva similar e os operadores da actividade produtiva local.
Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas actividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial
A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a:
a) Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
b) Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
c) Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3.
Entidade coordenadora
A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo III, em função da classificação económica da actividade industrial projectada, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza.
Os serviços ou organismos da administração central são a entidade coordenadora no caso de actividades económicas de tipologia e limiares com maior grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais abrangidos pelo tipo 1 e pelo tipo 2.
A câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento industrial é a entidade coordenadora no caso de actividades económicas do tipo 3.
A entidade coordenadora é a sociedade gestora de ALE no caso de projectos a localizar no interior do perímetro da ALE.
Pronúncia de entidades públicas
Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente DL podem pronunciar-se, nos termos das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:
a) Administração de Região Hidrográfica;
b) Agência Portuguesa do Ambiente;
c) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d) Autoridade para as Condições de Trabalho;
e) Câmara Municipal territorialmente competente;
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
g) Direcção-Geral de Saúde;
h) Direcção-Geral de Veterinária;
i) Outras entidades previstas em legislação específica.
Propriedade Industrial
A Propriedade Industrial tem por objecto a protecção das criações de carácter técnico (invenções) e de carácter estético (design), com aplicação industrial, e dos sinais distintivos do comércio, para distinguir produtos e empresas.
Podemos dizer que a Propriedade Industrial visa a prossecução de duas finalidades:
Atribuição da possibilidade de explorar economicamente, de forma exclusiva ou não, determinadas realidades imateriais;
Impor aos agentes económicos o dever de agirem ou operarem no mercado de forma leal.
A entidade que, em Portugal, tem a missão de assegurar a promoção, atribuição e protecção de direitos de Propriedade Industrial, quer a nível nacional quer internacional, em colaboração com as organizações internacionais de que Portugal é membro, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. (INPI).
No quadro seguinte enumeram-se as principais modalidades de Propriedade Industrial e os tipos de objectos a que são aplicáveis.
MODALIDADE / DEFINIÇÃO / OBJECTO DA PROTECÇÃO
Marca - Identificação de um produto ou de um serviço, permitindo a sua diferenciação de outros da mesma espécie.
Nome de estabelecimento - Identificação do estabelecimento, enquanto local físico. É um sinal nominativo, que apenas pode conter palavras ou designações de fantasia.
Insígnia de estabelecimento - Sinal figurativo ou emblemático que serve para identificar o estabelecimento, enquanto local físico, face aos demais existentes no mercado. É composto por desenhos, combinados ou não com palavras.
Logótipo - Sinal que serve para identificar a empresa junto do público.
Patente ou Modelo de Utilidade Uma invenção (novo processo, novo produto, nova utilização)
Design (desenho ou modelo) - Protege uma criação. Designa a aparência da totalidade ou parte de um produto, resultante das características do próprio produto ou da sua ornamentação (forma ou aparência de um produto, incluindo cor, linhas, contornos, textura, etc.).
Exemplos: automóveis e seus componentes visíveis, grafismo de painéis de publicidade, elementos de sinalética, fontes de letra, mobiliário, relógios, estruturas arquitectónicas, aparelhos eléctricos, motivos têxteis, etc.
Em virtude da alteração da legislação sobre propriedade industrial, nas Lojas da Empresa podem ser realizadas diversas operações relacionadas com a Propriedade Industrial, nomeadamente:
1. Marca na Hora
Consiste em adquirir uma marca pré-aprovada e pré-registada a favor do Estado, num único atendimento presencial. Nesta modalidade, a marca pode ser adquirida em dois contextos:
No momento da constituição de uma Empresa na Hora. Neste caso, pressupõe-se que o nome da sociedade (firma) é escolhido da bolsa de “firmas com marca”. Desta forma, é adoptada como marca a expressão de fantasia escolhida para a composição da firma.
Ou adquirida autonomamente. De qualquer forma, a escolha da marca faz-se a partir da lista de expressões acima referida.
A bolsa de “firmas com marca” pode ser consultada no sítio da Empresa na Hora, em www.empresanahora.mj.pt.
O custo de aquisição de uma Marca na Hora, seja no âmbito da constituição de uma empresa na hora seja autonomamente, é de 200,00 € para uma classe de produtos ou serviços, e 44,00 € para cada classe adicional.
2. Apoio nos pedidos de registo realizados online.
Actualmente o INPI disponibiliza já um conjunto vasto de serviços online, nomeadamente os pedidos de registo no âmbito dos direitos da propriedade industrial, efectuados através do respectivo sítio na Internet, em www.inpi.pt.
Em virtude da alteração da legislação sobre propriedade industrial, nas Lojas da Empresa pode obter ajuda presencial na realização daqueles pedidos, incluindo a digitalização e upload de documentos e sinais nominativos, figurativos ou mistos, existentes noutros suportes.